Perguntas Frequentes

Os Coronavírus são uma família de vírus conhecidos por causar doença no ser humano. A infeção pode ser semelhante a uma gripe comum ou apresentar-se como doença mais grave, como pneumonia.


O novo coronavírus, intitulado COVID-19, foi identificado pela primeira vez em dezembro de 2019na China, na Cidade de Wuhan. Este novo agente nunca tinha sido previamente identificado em seres humanos, tendo causado um surto na cidade de Wuhan. A fonte da infeção é ainda desconhecida.


Segundo a Organização Mundial de Saúde, transmite-se por contacto próximo com pessoas infetadas pelo vírus, ou superfícies e objetos contaminados.

Esta doença transmite-se através de gotículas libertadas pelo nariz ou boca quando tossimos ou espirramos, que podem atingir diretamente a boca, nariz e olhos de quem estiver próximo.

As gotículas podem depositar-se em objetos ou superfícies que rodeiam a pessoa infetada. Por sua vez, outras pessoas podem infetar-se ao tocar nestes objetos ou superfícies e depois tocar nos olhos, nariz ou boca com as mãos.

Segundo a Organização Mundial da Saúde, as pessoas infetadas podem apresentar sinais e sintomas de infeção respiratória aguda como febre, tosse e dificuldade respiratória.

Se está a sentir esses sintomas, deve, de imediato, isolar-se, não se deslocar aos hospitais e unidades de saúde e ligar para Linha Saúde Açores 808 24 60 24.

De acordo com a situação atual em Portugal, não está indicado o uso de máscara para proteção individual, exceto nas seguintes situações:

– Pessoas com sintomas de infeção respiratória (tosse ou espirro);

– Suspeitos de infeção por COVID-19;

– Pessoas que prestem cuidados a suspeitos de infeção por COVID-19.

O período de incubação ainda se encontra sob investigação.

A avaliação de risco encontra-se em atualização permanente, de acordo com a evolução do surto. A Direção Regional da Saúde emite comunicados frequentes com o sumário da informação e recomendações mais recentes.

Não existe vacina. Sendo um novo vírus, estão em curso as investigações para o seu desenvolvimento.

O tratamento para a infeção por este novo coronavírus é dirigido aos sinais e sintomas apresentados.

Adote medidas de etiqueta respiratória: tape o nariz e a boca quando espirrar ou tossir (com lenço de papel ou com o antebraço, nunca com as mãos; deite sempre o lenço de papel no lixo);

Lave as mãos frequentemente. Lave-as sempre que se assoar, espirrar, tossir ou após contacto direto com pessoas doentes;

Evite contacto próximo com pessoas com infeção respiratória.

Caso seja idos@, redobre os cuidados.

Pessoa com exposição associada a cuidados de saúde, incluindo:

– Prestação de cuidados diretos a doente com COVID-19;

– Contacto em ambiente laboratorial com amostras de COVID-19;

– Visitas a doente ou permanência no mesmo ambiente de doente infetado por COVID-19;

– Contacto em proximidade ou em ambiente fechado com um doente com infeção por COVID-19 (ex: sala de aula);

– Viagem com doente infetado por COVID-19:

Numa aeronave:

– 2 lugares à esquerda do doente, 2 lugares à direita do doente, dois lugares nas duas filas consecutivas à frente do doente e dois lugares nas duas filas consecutivas atrás do doente;

– Companheiros de viagem do doente;

– Prestação de cuidados diretos ao doente;

– Tripulantes de bordo que serviram a secção do doente;

– Se doente com sintomatologia grave ou com grande movimentação dentro da aeronave, considerar todas as pessoas como contacto próximo;

Num navio:

– Companheiros de viagem;

– Partilha da mesma cabine;

– Prestação de cuidados diretos ao doente;

– Tripulantes de bordo que serviram a cabine do doente;

A Autoridade de Saúde pode considerar como contato próximo outros indivíduos não definidos nos pontos anteriores (avaliação caso a caso).

Permaneça em casa.

Isole-se de outros.

Não receba visitas.

Não partilhe itens.

Evite ao máximo as deslocações desnecessárias. É preferível a utilização de serviços telefónicos e/ou online. Opte por entregas em casa ou solicite apoio à sua rede de contactos.

Lave as mãos frequentemente, com água e sabão durante, pelo menos 20 segundos;

Se lhe foi recomendado, utilize uma máscara quando estiver com outras pessoas.

Ao espirrar e tossir, tape a boca e o nariz com um lenço descartável, deite o lenço no lixo e lave as suas mãos. Coloque os resíduos produzidos num saco de plástico diferente dos restantes.

Meça a sua temperatura diariamente e contacte a Autoridade de Saúde (808 24 60 24), caso desenvolva sintomas.

Reduza essa frequência aos casos estritamente necessários.

A OMS não recomenda, nesta fase, restrições de viagens e trocas comerciais para a China;

Se tiver como destino a China, deve seguir as recomendações das autoridades de saúde do país e as recomendações da OMS, referidas em: “COMO POSSO PROTEGER-ME?”;

Para viajantes regressados das áreas afetadas que apresentarem sintomas sugestivos de doença respiratória, durante ou após a viagem, antes de se deslocarem a um serviço de saúde, devem ligar a Linha de Saúde Açores (808 24 60 24), informando sobre a sua condição de saúde e história de viagem, seguindo as orientações que vierem a ser indicadas.

A esta data, o Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira e o hospital de referência para esta pandemia. É por isso bastante provável que isso aconteça, para garantir o melhor tratamento possível.

Em primeiro lugar, isole-se. Não se desloque à unidade de saúde e ligue para Linha Saúde Açores (808 24 60 24). Siga as recomendações que lhe forem transmitidas.

Deve contactar a sua unidade de saúde, por telefone ou email, a fim de agendar o tratamento e definir como será este realizado.

O Governo dos Açores determinou o encerramento dos estabelecimentos de ensino até ao final do período de férias da Páscoa, isto é, até 13 de abril.

Foi igualmente decretado o encerramento de creches, jardins-de-infância, centros de atividades de tempos livres, centros de atividades ocupacionais, assim como museus e bibliotecas públicas.

As medidas extraordinárias de proteção social dos trabalhadores e das suas famílias, decretadas pelo Governo da República, terão aplicação direta na Região Autónoma dos Açores.

Os trabalhadores por conta de outrem que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, terão um apoio financeiro excecional no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social).

Para os trabalhadores independentes, é criado um apoio financeiro excecional aos que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de um terço da remuneração média, bem como um apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente e diferimento do pagamento de contribuições.

Os trabalhadores da Administração Pública Regional terão faltas justificadas para apoio aos filhos com idade até 14 anos e além desta idade, em situações especiais.

O apoio será atribuído pelo período de encerramento dos estabelecimentos, desde que este não coincida com as férias do estabelecimento em causa.

Assumindo o caso de responsabilidades parentais partilhadas com residência a cargo da progenitora, mas regime de visitas para fins de semana e outras datas, a mãe pode ficar sem trabalhar por menores a cargo e apresenta a respetiva justificação à entidade patronal.

No caso de a relação com o pai ser inexistente, ao ponto de ele não assinar o documento comprovativo, a mãe pode fazer uma declaração sob compromisso de honra.

  1. ESTAGIAR L E T

1.1.No caso do ESTAGIAR L e T e para os jovens a desempenhar funções na Administração Pública Regional que necessitem de se ausentar dos Serviços para apoiar os seus filhos menores, estas ausências devem ser consideradas como presenças para efeitos de assiduidade e respetivo pagamento da bolsa a 100% para os jovens que se encontrem na primeira fase do estágio. Quando os jovens se encontrarem em prorrogação o Fundo Regional do Emprego continuará a assegurar os 75% do valor total da bolsa e a entidade promotora os 25%, ficando apenas isenta de pagar Subsídio de Alimentação;

1.2. No caso do ESTAGIAR L e T e para os jovens a desempenhar funções nas restantes Entidades Promotoras (Empresas; Cooperativas; Entidades Sem Fins Lucrativos e Administração Pública Central e Local) que necessitem de se ausentar dos Serviços para apoiar os seus filhos menores, face ao emanado no respetiva Comunicado, estas ausências devem ser consideradas como presenças para efeitos de assiduidade e respetivo pagamento da bolsa a 100%, para os jovens que se encontrem na primeira fase do estágio. Quando os jovens se encontrarem em prorrogação o Fundo Regional do Emprego continuará a assegurar os 75% do valor total da bolsa e a Entidade Promotora poderá ficar isenta do pagamento dos 25% desde que mantenha a relação de estágio. Tanto na fase inicial de estágio como durante a prorrogação as Entidades ficam isentas do pagamento do Subsídio de Alimentação.

1.3. As entidades promotoras devem fazer acompanhar o mapa de assiduidade, referente a estas situações, de declaração em como o jovem está ausente pelo motivo referido anteriormente (assistência a filhos menores) e nas situações de prorrogação, caso opte pelo não pagamento do 25% da bolsa deverá enviar declaração sobre compromisso de honra que mantem a relação de estágio com o jovem em causa.

2. EPIC

2.1. No caso do EPIC e para os estagiários que necessitem de se ausentar dos Serviços para apoiar os seus filhos menores, face ao emanado no respetiva Comunicado, estas ausências devem ser consideradas como presenças para efeitos de assiduidade e respetivo pagamento da bolsa a 100%, ficando as entidades promotoras isentas de pagar Subsídio de Alimentação;

2.2. As entidades promotoras devem fazer acompanhar o mapa de assiduidade, referente a estas situações, de declaração em como estagiário está ausente pelo motivo referido anteriormente (assistência a filhos menores).

  1. INOVAR

3.1. No caso do INOVAR e para os jovens a desempenhar funções na Administração Pública Regional que necessitem de se ausentar dos Serviços para apoiar os seus filhos menores, face ao emanado no respetiva Comunicado, estas ausências devem ser consideradas como presenças para efeitos de assiduidade e respetivo pagamento da bolsa a 100% para os jovens que se encontrem na primeira fase do estágio. Quando os jovens se encontrarem em prorrogação o Fundo Regional do Emprego continuará a assegurar os 75% do valor total da bolsa e a entidade promotora os 25%, ficando apenas isenta de pagar Subsídio de Alimentação;

3.2. No caso do INOVAR e para os jovens a desempenhar funções nas restantes Entidades Promotoras (Empresas; Cooperativas; Entidades Sem Fins Lucrativos e Administração Pública Central e Local) que necessitem de se ausentar dos Serviços para apoiar os seus filhos menores, face ao emanado no respetiva Comunicado, estas ausências devem ser consideradas como presenças para efeitos de assiduidade e respetivo pagamento da bolsa a 100%, para os jovens que se encontrem na primeira fase do estágio. Quando os jovens se encontrarem em prorrogação o Fundo Regional do Emprego continuará a assegurar os 80% do valor total da bolsa e a Entidade Promotora poderá ficar isenta do pagamento dos 20% desde que mantenha a relação de estágio. Tanto na fase inicial de estágio como durante a prorrogação as Entidades ficam isentas do pagamento do Subsídio de Alimentação.

3.3. As entidades promotoras devem fazer acompanhar o mapa de assiduidade, referente a estas situações, de declaração em como o jovem está ausente pelo motivo referido anteriormente (assistência a filhos menores) e nas situações de prorrogação, caso opte pelo não pagamento do 20% da bolsa deverá enviar declaração sobre compromisso de honra que mantem a relação de estágio com o jovem em causa.

4. REATIVAR +

4.1. No caso do Reativar+ e para os estagiários que necessitem de se ausentar dos Serviços para apoiar os seus filhos menores, face ao emanado no respetiva Comunicado, estas ausências devem ser consideradas como presenças para efeitos de assiduidade e respetivo pagamento da bolsa a 100%, ficando as entidades promotoras isentas de pagar Subsídio de Alimentação, mas mantendo a obrigação do pagamento das contribuições para Segurança Social;

4.2. As entidades promotoras devem fazer acompanhar o mapa de assiduidade, referente a estas situações, de declaração em como estagiário está ausente pelo motivo referido anteriormente (assistência a filhos menores).

  1. PROSA

5.1. No caso do PROSA e para os ocupados que necessitem de se ausentar dos Serviços para apoiar os seus filhos menores, face ao emanado no respetiva Comunicado, estas ausências devem ser consideradas como presenças para efeitos de assiduidade e respetivo pagamento da bolsa a 100%, ficando as entidades obrigadas a manter as contribuições para Segurança Social;

5.2. As entidades promotoras devem fazer acompanhar o mapa de assiduidade, referente a estas situações, de declaração em como estagiário está ausente pelo motivo referido anteriormente (assistência a filhos menores).

  1. BERÇO DE EMPREGO

6.1. No caso do Berço para os ocupados a desempenhar funções na Administração Pública Regional que necessitem de se ausentar dos Serviços para apoiar os seus filhos menores, face ao emanado no respetiva Comunicado, devem manter o pagamento do complemento das prestações de desemprego a que os colocados tenham direito até perfazer a retribuição legal ou convencionalmente estabelecida no respetivo setor de atividade para as categorias profissionais a que correspondam as funções por aqueles exercidas e dos subsídios a que os colocados tenham direito;

6.2. No caso do Berço para os ocupados a desempenhar funções na Administração Pública Central e Local que necessitem de se ausentar dos Serviços para apoiar os seus filhos menores, face ao emanado no respetiva Comunicado, podem manter o pagamento do complemento das prestações de desemprego a que os colocados tenham direito até perfazer a retribuição legal ou convencionalmente estabelecida no respetivo setor de atividade para as categorias profissionais a que correspondam as funções por aqueles exercidas e dos subsídios a que os colocados tenham direito, ou fazer cessar a ocupação comunicando previamente aos nossos serviços, mantendo os ocupados o direito à prestação de desemprego;

6.3. No caso do Berço para os ocupados a desempenhar funções nas restantes Entidades Promotoras (Empresas; Cooperativas; Entidades Sem Fins Lucrativos) que necessitem de se ausentar dos Serviços para apoiar os seus filhos menores, face ao emanado no respetiva Comunicado, devem manter o pagamento do complemento das prestações de desemprego a que os colocados tenham direito até perfazer a retribuição legal ou convencionalmente estabelecida no respetivo setor de atividade para as categorias profissionais a que correspondam as funções por aqueles exercidas e dos subsídios a que os colocados tenham direito, mantendo-se por parte do Fundo Regional do Emprego o respetivo reembolso na sua totalidade às Entidades promotoras.

6.4. As entidades promotoras devem fazer acompanhar o mapa de assiduidade, referente a estas situações, de declaração em como ocupado está ausente pelo motivo referido anteriormente (assistência a filhos menores).

  1. SEI E CTTS

7.1. No caso do SEI e CTTS para os ocupados a desempenhar funções na Administração Pública Regional que necessitem de se ausentar dos Serviços para apoiar os seus filhos menores, face ao emanado no respetiva Comunicado, devem manter o pagamento do complemento das prestações de desemprego a que os colocados tenham direito a que os colocados tenham direito;

7.2. No caso do SEI e CTTS para os ocupados a desempenhar funções nas restantes Entidades Promotoras (Cooperativas; Entidades Sem Fins Lucrativos e Administração Pública Central e Local) que necessitem de se ausentar dos Serviços para apoiar os seus filhos menores, face ao emanado no respetiva Comunicado, podem manter o pagamento do complemento das prestações de desemprego a que os colocados tenham direito, ou fazer cessar a ocupação, comunicando previamente aos nossos serviços, mantendo os ocupados o direito à prestação de desemprego;

7.3. As entidades promotoras devem fazer acompanhar o mapa de assiduidade, referente a estas situações, de declaração em como ocupado está ausente pelo motivo referido anteriormente (assistência a filhos menores).

*Esclarecimento das orientações medidas de emprego, limite de idade menores:
Informa-se que o limite de idade dos menores que consta das orientações emanadas ao nível de ausência por apoio aos menores deve ser adequado conforme a Circular N.º 13 da DROAP e do esclarecimento do Governo dos Açores, através da Secretaria Regional da Solidariedade Social, ambos de 13 de março de 2020, em função da natureza jurídica das entidades nas quais se encontrem integrados.

Sim. Nas mesmas condições dos restantes trabalhadores, desde que com contrato de trabalho ou trabalhadora independente.

O apoio extraordinário aos pais diz respeito apenas as crianças que frequentem estabelecimentos de ensino ou equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou à deficiência encerrados por via das medidas extraordinárias para fazer face à situação epidemiológica do novo coronavírus.

Para além das medidas decretadas pelo Governo dos Açores ao abrigo do Estado de Alerta (adiamento de eventos, suspensão de deslocações em serviço de funcionários públicos, suspensão de todas as autorizações para atracagem de navios cruzeiros e iates, reforço do Orçamento dos Hospitais e Unidades de Saúde de Ilha da Região até 15 milhões de euros), o estado de Contingência aprofunda as medidas preventivas na Região.

Assim, a declaração do Estado de Contingência permitiu ativar o Plano de Emergência do Serviço Regional de Bombeiros e Proteção Civil dos Açores, solicitar ao Governo da República o reforço da fiscalização nos aeroportos nacionais dos passageiros que embarcam para os Açores. Permitiu também ativar uma rede de proximidade de apoio aos Açorianos deslocados e reforçar a cooperação com os órgãos do Poder Local. Foi também criada uma linha telefónica específica de informação não médica (800 29 29 29), para esclarecimento de questões que não sejam do foro médico.

Todas as organizações públicas, privadas e do sector social devem ter o seu plano de contingência e divulgá-lo junto dos seus trabalhadores, como por exemplo, as escolas, administração pública regional, empresas públicas, autarquias locais, hotelaria, entre outros organismos.

Esses planos garantem que todas as organizações dispõem dos recursos necessários e que todas as pessoas conhecem os procedimentos a adotar.

Neste momento, para melhor proteção do seu familiar, deve reduzir as visitas ao mínimo indispensável.

A esta data não há necessidade. O Governo dos Açores está a monitorizar os stocks das principais cadeias de distribuição e estima-se que serão suficientes, caso todos optemos por um consumo responsável.

Recomenda-se que se previna com medicamentos de toma crónica ou de utilização mais frequente, como antipiréticos (para a febre) ou a insulina, para o caso dos diabéticos.

Nos primeiros 14 dias de impedimento, receberá 100% da remuneração de referência. A partir do 15.º dia, o pagamento será feito de acordo com as regras normais, ou seja, nos primeiros 30 dias será pago a 55% da remuneração de referência.

Deve preencher a declaração de isolamento profilático da Autoridade de Saúde, enviar à sua entidade empregadora, por email. Esta será responsável por remeter à Segurança Social no prazo máximo de cinco dias, por email.

O modelo está disponível em www.seg-social.pt.

Nos termos da legislação em vigor, não.

Caso tenha sido recomendado isolamento, no âmbito da pandemia de Covid-19, e pretenda obter essa declaração, deverá contactar o delegado de saúde da sua área de residência, através de contacto telefónico com o seu centro de saúde.

Não. As situações de isolamento profilático são determinadas pela Autoridade de Saúde. As demais situações devem ser acompanhadas pelo seu médico assistente.

Para já não há orientações para estes trabalhadores ficarem em casa. As direções das instituições é que são responsáveis pelos seus recursos humanos.

Todas as pessoas desembarcadas nos Açores têm de cumprir a quarentena obrigatória de 14 dias. O não cumprimento do período obrigatório de quarentena constitui crime de desobediência e, como tal, será apresentada queixa junto das autoridades judiciais. Após desembarque não será possível viajar interilhas, a quarentena deverá ser cumprida na ilha de desembarque.

Nessa ótica, o Governo dos Açores recomenda o adiamento de todas as deslocações não imprescindíveis.

Além da quarentena obrigatória, todos os passageiros provenientes do exterior da Região estão a ser sujeitos ao preenchimento de inquéritos de despiste de possíveis casos suspeitos de infeção pelo novo coronavírus Covid-19, uma medida de prevenção que está a ser coordenada, em cada um dos aeroportos, pelos delegados de saúde das respetivas ilhas.

Esses questionários permitem determinar, em cada um dos passageiros provenientes do exterior, a existência de critérios epidemiológicos e clínicos associados ao COVID-19.

Sempre que, na sequência da informação prestada nos questionários, que são preenchidos antes do desembarque, existe a validação de um caso suspeito, esse passageiro fica imediatamente isolado para despiste, através de análises laboratoriais.

Havendo a recusa de preenchimento do questionário de despiste, o passageiro fica, automaticamente, impedido de desembarcar pelo delegado de saúde.

A Autoridade de Saúde Regional recomenda que estes estudantes, na defesa da própria saúde, na defesa da saúde das suas famílias, se mantenham no continente. Caso optem por regressar, ficarão sujeitos ao período obrigatório de quarentena de 14 dias, determinado pela Autoridade de Saúde Regional.

São, também, obrigados a assinar uma declaração que os informa que o não cumprimento desse período obrigatório de quarentena constitui crime de desobediência e, como tal, será apresentada queixa junto das autoridades judiciais.

Isole-se de imediato, não se desloque aos hospitais ou unidades de saúde e ligue para a Linha Saúde Açores 808 24 60 24, seguindo as recomendações que lhe forem transmitidas.

Para obter informações sobre as regras das companhias aéreas, neste período, deve contactar a Azores Airlines, pelo telefone 707 227 282; a TAP pelo telefone 21 843 811 00 ou Ryanair pelo telefone 44 871 500 5050.

Uma Zona de Transmissão Comunitária Ativa é aquela onde já se encontram estabelecidas cadeias de transmissão na comunidade.

Estas Zonas de Transmissão Comunitária Ativas são definidas pela Organização Mundial da Saúde, nos seus boletins diários.

Podem ser consultadas em https://www.who.int/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019/situation-reports

Isole-se, não se desloque a hospitais ou unidades de saúde e ligue para a Linha de Saúde Açores – 808 24 60 24.

Uma vez que a Linha de Saúde Açores tem registado grande procura e que funciona 24 horas por dia, caso não consiga entrar em contacto nas primeiras tentativas, sugerimos que tente uma hora com menor fluxo.

Visite os sites da DGS, ECDC ou OMS.


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