Para: Delegações de Saúde Concelhias e População
Assunto: Regras relativas à interdição de circulação, encerramento de serviços e estabelecimentos e efetivação das Cerca Sanitária Concelhias na Ilha de São Miguel
Fonte: Autoridade de Saúde Regional / Direção Regional da Saúde
Contacto na DRS: [email protected]
Class.:C/C. C/F.
Consideração a situação de emergência de saúde pública, de âmbito internacional, relativa ao surto da doença COVID-19, classificado, pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia;
Considerando que na sequência da monitorização permanente à evolução da pandemia COVID-19 no Arquipélago dos Açores, após os resultados laboratoriais, de 2 de março, que a ilha de São Miguel se encontra numa situação epidemiológica potencial de transmissão comunitária ativa, com elevado risco de surgimento de cadeias de transmissão em todos os concelhos da ilha;
Considerando a Resolução do Concelho do Governo que interditou a circulação e permanência de pessoas na via pública, o encerramento de serviços e estabelecimentos e criou cercas sanitárias concelhias na Ilha de São Miguel;
Assim, na sequência do despacho se Sua Exa. a Secretária Regional da Saúde de 2 de abril de 2020, determina-se o seguinte:
I – CERCAS SANITÁRIAS CONCELHIAS
Por via das cercas sanitárias concelhias na ilha de São Miguel, encontram-se interditas as deslocações entre concelhos, com exceção das seguintes situações:
• Sem necessidade de apresentação de documentação comprovativa:
a) Para acesso a cuidados de saúde;
b) Para assistência, guarda e acompanhamento de idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis;
c) Para recebimento de prestações sociais;
d) Profissionais de saúde;
e) Médicos veterinários;
f) Elementos das forças armadas e das forças e serviços de segurança;
g) Serviços de socorro;
h) Trabalhadores de empresas de segurança privada;
i) Profissionais de órgãos de comunicação social, no exercício de funções;
j) Para venda e aquisição de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos;
k) Para venda e aquisição de outros bens e serviços transacionados nos estabelecimentos previstos no ponto III;
l) Para o exercício de atividades agropecuárias e serviços conexos;
m) Para o exercício de atividades do setor da pesca;
n) Para o exercício de atividades de construção civil e conexas.
• Com necessidade de apresentação de documentação comprovativa:
a) Para acesso ao local de trabalho, mediante apresentação de declaração da entidade patronal;
b) Para abastecimento da produção, transformação e comércio alimentar (humana ou animal), farmacêutico, de combustíveis e de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração, excecionadas no ponto III, mediante a apresentação da respetiva guia de transporte com referência expressa ao local de descarga;
c) Para abastecimento de terminais de caixa automático, mediante a apresentação da devida credencial da entidade responsável;
d) Para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e caráter urgente que sejam essenciais, mediante a apresentação da credencial da entidade responsável;
e) Justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentada, ou casos de força maior ou de saúde pública, autorizadas pela autoridade regional de saúde.
É ainda permitida a circulação de transportes públicos de passageiros em veículos ligeiros e pesados, desde que os seus ocupantes se enquadrem nas situações elencadas.
II – CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA DE PESSOAS NA VIA PÚBLICA
Encontra-se interditada a circulação e permanência de pessoas na via pública na Ilha de São Miguel, com exceção de todas as situações elencadas no ponto I da presente circular, mantendo-se os mesmos pressuposto quanto à exigência de documentação comprovativa já especificados.
III – ENCERRAMENTO DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM SERVIÇOS E ESTABLECIMENTOS
Foi estabelecido o encerramento do atendimento ao público em todos os serviços públicos, da administração regional e local, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, na Ilha de São Miguel, com as seguintes exceções:
a) Serviços de Saúde;
b) Serviços de proteção civil;
c) Correios;
d) Serviços de comunicações;
e) Serviços de telecomunicações;
f) Atividade bancária e de seguros;
g) Abastecimento de água e energia;
h) Recolha e tratamento de resíduos;
i) Processamento de prestações sociais;
j) A produção, transformação e comercialização de bens alimentares (para alimentação humana ou animal), de saúde e higiene, designadamente:
i. Mercearias;
ii. Frutarias;
iii. Padarias;
iv. Minimercados;
v. Supermercados;
vi. Hipermercados;
vii. Serviço de take-away;
viii. Farmácias e para-farmácias;
ix. Postos de abastecimento de combustíveis,
x. Venda de jornais, revistas e tabaco,
xi. Estabelecimentos de serviços de manutenção e reparação de veículos motorizados,
xii. Estabelecimentos de venda e serviços de manutenção de equipamentos informáticos e eletrodomésticos;
xiii. Atividades funerárias e conexas;
k) Matadouros e talhos;
l) Desembarque e venda de pescado;
m) Outros, por razões de força maior, em casos devidamente autorizados pela Autoridade de Saúde Regional.
Todos os estabelecimentos elencados mantêm a sua atividade, nas condições atuais, salvo se outras forem determinadas pela autoridade de saúde pública.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente circular normativa vigora entre as 00:00, do dia 3 de abril, e as 00:00, do dia 17 de abril de 2020, substituindo na íntegra a circular normativa da DRS n.º 21, de 29 de março de 2020.
A Autoridade de Saúde Regional