Circular Normativa nº 23, de 07 de abril de 2020 – Reconfiguração dos Cuidados de Saúde na Área da Oncologia – Covid-19

Para: Hospitais, EPER do SRS, Unidades de Saúde de Ilha, Centro de Oncologia dos Açores, C/C à Linha de Saúde Açores, Delegados de Saúde Concelhios, Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores

Assunto: Reconfiguração dos Cuidados de Saúde na Área da Oncologia – Covid-19

Fonte: Direção Regional da Saúde

Contacto na DRS: sres-drs@azores-gov-pt

Class.:C/C.  C/F.

Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26 de janeiro, e na sequência de despacho de Sua Excelência a Secretária Regional da Saúde, datado de 05 de abril de 2020, determina-se o seguinte: 

I.          Medidas Gerais de Prevenção e Controlo

1.         As unidades de saúde onde são prestados cuidados a doentes oncológicos devem implementar medidas reforçadas de rastreio e monitorização de infeção por SARS-CoV- 2, para minimizar o risco de infeção cruzada em ambiente de cuidados de saúde.

2.         A reorganização dos serviços de saúde deve permitir uma diminuição do número de vezes que o doente oncológico se desloca às unidades de saúde, sem comprometer a segurança clínica.

3.         Para efeito do disposto nos números anteriores, as unidades de saúde do SRS devem, por todos os esforços necessários, reorganizar as respostas dos serviços de saúde, a nível regional e local.

4.         Os profissionais devem cumprir as recomendações da Direção Regional da Saúde (DRS) no que diz respeito à utilização responsável e adequada de equipamento de proteção individual (EPI).

5.         Os profissionais de saúde dedicados à prestação de cuidados a doentes oncológicos devem proceder à autovigilância de sinais e sintomas sugestivos de COVID-19.

6.         Os hospitais, EPER do SRS e respetivos serviços de oncologia devem implementar o seu Plano de Contingência para a Pandemia COVID-19 por forma a reorganizar as equipas de profissionais de saúde e prever a redução da força de trabalho em cerca de 10-15%, bem como a possibilidade de realizar atos clínicos com recurso à teleconsulta e telemonitorização.

7.         O transporte dos doentes para as unidades hospitalares deverá garantir a prevenção da infeção por SARS-CoV-2, quer seja assegurado pelo próprio ou por entidades que transportam doentes.

II.         Organização da Prestação de Cuidados

8.         As unidades de saúde que prestam cuidados de saúde a doentes oncológicos devem ter um circuito de doentes separado fisicamente da restante atividade assistencial.

9.         Para efeito do disposto no número anterior, para a realização de tratamento sistémico, devem os respetivos serviços de oncológica ter planos de contingência, preferencialmente, com a possibilidade de manter a separação física do circuito do doente oncológico dos restantes doentes.

10.      Os princípios de separação de circuitos de doentes referidos no ponto 7 deve igualmente ser aplicado aos serviços de radioterapia.

11.      A terapêutica cirúrgica dos doentes oncológicos deve ser priorizada nos termos do Anexo da presente circular considerando-se como data de indicação cirúrgica a data da decisão multidisciplinar de que a cirurgia é imprescindível.

12.      Para efeito do disposto no número anterior os conselhos de administração dos hospitais, EPER do SRS devem reorganizar as suas respostas da rede cirúrgica, mantendo a separação dos doentes oncológicos face aos restantes, por forma a separar os doentes suspeitos de COVID-19 face aos demais.

13.      A gestão do doente oncológico que necessita de internamento hospitalar deve atender à separação de circuitos entre os doentes oncológicos e os restantes, por forma a separar os doentes suspeitos de COVID-19 face aos demais.

III.        Rastreio de SARS-CoV-2 em Doentes Oncológicos

14.      As medidas de distanciamento social e restantes recomendações gerais, são particularmente importantes nestes doentes, enquanto grupo vulnerável.

15.      Todos os doentes oncológicos devem fazer autovigilância dos sintomas (febre, tosse e dificuldade respiratória), antes de aceder a qualquer unidade de saúde, de forma a informar atempadamente a equipa de profissionais de saúde.

16.      Devem ser testados laboratorialmente para SARS-CoV-2 os seguintes doentes oncológicos, mesmo que assintomáticos:

a.        Antes de iniciar terapêutica sistémica com quimioterapia;

b.        Durante a terapêutica sistémica com quimioterapia, antes de cada administração, mas nunca com uma periodicidade inferior a uma semana;

c.         Antes de iniciar radioterapia;

d.        Durante o tratamento com radioterapia, uma vez por semana;

e.        Antes da admissão para tratamento cirúrgico eletivo;

17.      Caso um doente oncológico tenha um resultado positivo para SARS-CoV-2 o seu circuito hospitalar deve ser o definido para os doentes com COVID-19.

18.      Todos os resultados laboratoriais devem ser inseridos no SINAVE (área laboratórios)

IV.       Gestão de Doentes Oncológicos com Infeção por SARS-CoV-2

19.      Os doentes oncológicos com infeção confirmada por SARS-CoV-2 devem ser notificados na plataforma SINAVE (área médicos);

20.      Os doentes oncológicos com infeção confirmada por SARS-CoV-2 devem ser referenciados para os hospitais, EPER do SRS.

21.      Os doentes oncológicos com infeção confirmada por SARS-CoV-2 devem suspender o tratamento sistémico com quimioterapia até resolução da infeção.

22.      Os doentes oncológicos com infeção confirmada por SARS-CoV-2 com indicação para realização de radioterapia devem:

a.        Adiar, se possível, o início da radioterapia:

b.        Nas situações em que o início da radioterapia não possa ser adiado, os doentes devem ser referenciados para o Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, EPER.

c.         Manter o tratamento com radioterapia caso este já tenha sido iniciado, desde que o doente apresente estabilidade clínica e sejam cumpridas as seguintes indicações:

i.          Separação física no acesso ao serviço de radioterapia para doentes COVID-19 face aos restantes;

ii.         Alocação especifica de horários e dispositivos / equipamentos de radioterapia para doentes COVID-19;

iii.        Cumprimento rigoroso das medidas de prevenção e controlo de infeção e de precauções básicas de controlo de infeção, de acordo com as orientações da DRS.

23.      Os doentes oncológicos com infeção confirmada por SARS-CoV-2 com indicação para tratamento cirúrgico devem ser submetidos a uma avaliação de risco/benefício relativamente ao eventual adiamento do tratamento cirúrgico.

24.      Após a documentação de cura da infeção SARS-CoV-2, o doente oncológico deve retomar o seu seguimento clínico, aplicando-se o disposto na presente circular.

O Diretor Regional

Anexo 1

Modelo de Priorização Cirúrgica

1.         Urgência Diferida (72 horas contadas da indicação cirúrgica):

a.        Critério clínico sem modelação organizacional recomendada.

2.         Muito Prioritária (15 dias seguidos contados da indicação cirúrgica):

a.        Neoplasias malignas epiteliais do aparelho aerodigestivo superior, em que a cirurgia a realizar seja previsivelmente de intenção curativa (excluída a intervenção cirúrgica para diagnóstico).

b.        Neoplasias malignas cuja cirurgia a realizar se enquadre num plano terapêutico multimodal em que a cirurgia seja previsivelmente de intenção curativa (excluída a intervenção cirúrgica para diagnóstico ou estadiamento).

c.         Neoplasias malignas de células germinativas em que a cirurgia seja previsivelmente de intenção curativa (excluída a intervenção cirúrgica para diagnóstico ou estadiamento).

d.        Neoplasias não hematológicas com comportamento biológico agressivo e para o qual uma consulta de grupo multidisciplinar considere que a cirurgia a realizar seja previsivelmente de intenção curativa (excluída a intervenção cirúrgica para diagnóstico).

e.        Neoplasias hematológicas

3.         Prioritária (45 dias seguidos contados da indicação cirúrgica):

a.        Neoplasias malignas do pulmão para terapêutica curativa de neoplasias primárias.

b.        Neoplasias malignas epiteliais do esófago para terapêutica curativa de neoplasias primárias.

c.         Neoplasias malignas epiteliais do estômago para terapêutica curativa de neoplasias primárias.

d.        Neoplasias malignas do pâncreas exócrino para terapêutica curativa de neoplasias primárias.

e.        Neoplasias malignas do SNC.

4.         Normal (60 dias seguidos contados da indicação cirúrgica):

a.        Restantes neoplasias, cujo plano cirúrgico preveja intervenção de intenção curativa.

Anexo: Circular normativa n.º 23 de 2020

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