Para: Serviços integrados no Serviço Regional de Saúde
Assunto: Exercício de Funções por Médico Aposentado – COVID-19
Fonte: Direção Regional da Saúde
Contacto na DRS: Divisão de Apoio Jurídico e Recursos Humanos
Sobre o assunto mencionado em epígrafe, e tendo em consideração que é imperioso que os serviços estejam munidos dos profissionais de saúde necessários ao combate ao COVID-19 e que os respetivos Conselhos de Administração possam gerir os seus recursos humanos de forma flexível e rápida, nesta fase excecional e temporária, na sequência do meu despacho de 16.04.2020, informa-se o seguinte:
- O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, quando destinado à contratação de pessoal médico para fazer face a necessidades no âmbito da COVID-19, é aplicável independentemente da idade, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
- A competência para celebrar contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo ou contrato de trabalho a termo resolutivo certo, neste regime, para fazer face a necessidades no âmbito da COVID-19, nos termos da al. c) do n.º 3 da Resolução do Conselho do Governo n.º 60/2020, de 13.03, conjugada com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, considera-se delegada nos órgãos competentes dos respetivos serviços integrados no Serviço Regional de Saúde;
- Para o efeito, os serviços devem posteriormente comunicar a celebração dos contratos, fazendo-a acompanhar dos seguintes elementos:
a) Data de celebração do contrato;
b) Duração do contrato;
c) Identificação do médico e especialidade contratada;
d) Regime de aposentação do médico em questão: com ou sem recurso a mecanismo legal de antecipação;
e) Carga horária semanal contratada;
f) Regime de trabalho do médico, remuneração, nível e posição remuneratória do médico, antes da aposentação;
g) Funções desempenhadas/fundamentação para a celebração do contrato;
h) Remuneração contratada e explicação do respetivo cálculo.
O Diretor Regional
Anexo: Circular normativa n.º 31