Para: Delegados de Saúde Concelhios, Unidades de Saúde do SRS, Linha de Saúde Açores, Unidades Hoteleiras, população c/c ao SRPCBA.
Assunto: Período de quarentena
Fonte: Direção Regional da Saúde
Contacto na DRS: [email protected]
Class.:C/C. C/F.
Considerando que a Região Autónoma dos Açores (RAA), no âmbito da Pandemia Covid-19, encontra-se em fase de contenção alargada e que importa reduzir a disseminação da infeção, através da promoção de medidas de saúde pública, individuais ou comunitárias;
Assim, a Autoridade de Saúde Regional esclarece o seguinte:
- As pessoas que cumpriram o período de confinamento obrigatório em unidades hoteleiras da Região e que após a realização de um teste para a Covid-19 negativo, foram autorizadas a sair da respetiva unidade hoteleira, devem ser informadas pelos delegados de saúde concelhios que, tal como a restante população, estão sujeitos ao dever geral de recolhimento domiciliário previsto no artigo 5.º do Decreto n.º2-B/2020, de 2 de abril, ou seja:
1 – Os cidadãos não abrangidos pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações para acompanhamento de menores:
i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares e creches, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
h) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
i) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
j) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
l) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
n) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
o) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
p) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
q) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
r) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
s) Retorno ao domicílio pessoal;
t) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados. - O acima exposto aplica-se a todas as pessoas testadas no âmbito de um rastreio prévio à saída da unidade hoteleira e tenham resultado negativo, assim como às demais situações de rastreios realizados para despiste da Covid-19.
- Nas situações em que as pessoas são testadas por terem sido classificadas como “caso suspeito” e tiveram resultado negativo, bem como aquelas que testaram positivo para Covid-19 e que têm alta após teste de cura (internamento ou domicílio), devem efetuar novo período de quarentena de 14 dias.
- As pessoas que foram consideradas como “sinalizados” pela Linha de Saúde Açores, após avaliação de risco pelos delegados de saúde concelhios, devem cumprir as medidas determinadas por estas autoridades.