Para: Creches e Jardins-de-Infância (C/c Secretaria Regional da Solidariedade Social; Hospitais, EPER; Unidades de Saúde de Ilha; Delegações de Saúde Concelhias; Coordenadora Regional de Saúde Pública e Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores)
Assunto: Abertura de Creches e Jardins-de-Infância nas Ilhas de Santa Maria, Flores e Corvo – Recomendações Gerais
Fonte: Direção Regional da Saúde
Contacto na DRS: [email protected]
Class.:C/C. C/F.
Na sequência da conclusão da discussão pública do “Roteiro da Região Autónoma dos Açores – Critérios para uma saída segura da Pandemia COVID-19”, determinou-se, através da Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020, de 4 de maio, autorizar a abertura, a partir de 6 de maio, de Creches e Jardins-de-Infância nas ilhas de Ilhas de Santa Maria, Flores e Corvo, que, até à data, não registaram qualquer caso confirmado de infeção por SARS-CoV-2.
Neste contexto, informa-se o seguinte:
• Os Planos de Contingência das Creches e Jardins-de-Infância devem ser atualizados tendo em conta:
o A Circular Normativa nº 26, de 07 de abril de 2020 – Abordagem do Doente com Suspeita ou Infeção por SARS-CoV-2 (Definição de caso suspeito de COVID-19: Todas as pessoas que desenvolvam quadro respiratório agudo de tosse (persistente ou agravamento de tosse habitual), ou febre (temperatura ≥ 38.0ºC), ou dispneia/dificuldade respiratória, são considerados casos suspeitos de COVID-19);
o A Circular Informativa nº 33, de 13 de abril de 2020 – Utilização de Equipamentos de Proteção Individual por Pessoas Não-Profissionais de Saúde – Covid-19;
o A Circular Informativa nº 20, de 23 de março de 2020 – Limpeza e desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao público ou similares – Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19).
• É obrigatório o uso de máscara pelos funcionários das Creches e Jardins-de-Infância, conforme Circular Informativa nº 38, de 04 de maio de 2020 – Utilização de Máscaras – Pandemia Covid-19.
• Devem ser divulgadas, ensinadas e treinadas, as medidas de higiene das mãos e etiqueta respiratória por toda a comunidade escolar.
• Devem ser instalados dispositivos de desinfeção das mãos em locais estratégicos e onde não seja possível lavar as mãos (exemplo: à entrada, nos corredores, na sala de isolamento).
• Devem ser instituídos procedimentos que evitem o aglomerado de pessoas (por exemplo, horários defasados para entrada e saída das crianças; diferentes horários para utilização do refeitório), bem como procedimentos que permitam a limpeza e desinfeção regulares dos espaços e materiais/brinquedos de utilização comum.
• Definir circuitos e procedimentos no interior da instituição, que promovam o distanciamento físico entre as crianças (por exemplo, no percurso desde a entrada até às respetivas salas).
• Todos os funcionários deverão observar medidas estritas de higiene das mãos e etiqueta respiratória assim como o distanciamento entre pessoas (1 a 2 metros), com exceção da proximidade necessária para as atividades inerentes às suas funções, designadamente com as crianças.
• Privilegiar a via digital para todos os procedimentos administrativos.
• Recomenda-se, e exclusivamente por motivos da proteção da saúde dos próprios e terceiros, que os funcionários monitorizem a temperatura corporal e sintomas como a tosse e falta de ar, no início e fim da jornada de trabalho.
• Deve ser mantido atualizado o contacto da Autoridade de Saúde Concelhia.
Anexos: Circular Informativa n.º40 de 2020; Recomendações para Crianças e Encarregados de Educação; Recomendações para a Comunidade Escolar; Informação à Comunidade Escolar; Lavagem das mãos; Lavagem das mãos-álcool