Circular Informativa nº 45, de 08 de maio de 2020 – Acessos à orla marítima e mar, prática de atividade física, pesca lúdica, náutica de recreio, marítimo-turística, e viagens inter ilhas – Pandemia Covid-19

Para: População em geral
Assunto: Acessos à orla marítima e mar, prática de atividade física, pesca lúdica,
náutica de recreio, marítimo-turística, e viagens inter ilhas – Pandemia Covid-1
Fonte: Direção Regional da Saúde
Contacto na DRS: [email protected]
Class.:C/C. C/F.

Na sequência da Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020, de 4 de maio, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, n.º 67, I Série, a Direção Regional da Saúde (DRS), em articulação com a Direção Regional dos Assuntos do Mar, a Direção Regional dos Transportes, a Autoridade Marítima Nacional e auscultada a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, relativamente ao assunto em epígrafe a DRS informa:

  1. ACESSO À ORLA COSTEIRA E AO MAR
    Nas ilhas de Santa Maria, Flores e Corvo o acesso à orla marítima e ao mar é livre, devendo ser assegurado o cumprimento das condições de distanciamento físico.
    Nas ilhas Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Faial, até 17 de maio, e na ilha de São Miguel, até 24 de maio, o acesso à orla marítima e ao mar é apenas permitido para a prática de atividade física de forma individual e não coletiva, devendo ser cumpridas as condições referidas no ponto 2. PRÁTICA DE ATIVIDADE FISICA desta circular.
    Nas ilhas Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Faial, a partir 18 de maio, e na ilha de São Miguel, a partir do dia 25 de maio, o acesso à orla marítima e ao mar é livre, devendo ser assegurado o cumprimento das condições de distanciamento físico.
    Em qualquer circunstância, os utilizadores devem evitar a permanência em grupo.
  2. PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA
    Nas ilhas Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Faial, até 17 de maio, e na ilha de São Miguel, até 24 de maio, a prática de atividade física, incluindo desportos em terra e no mar (entre outros, natação, surf, vela e canoagem), na orla costeira e no mar deverá ser efetuada de forma individual e não coletiva.
    A prática de desportos náuticos coletivos mantém-se interdita.
    A utilização de balneários encontra-se vedada.
  3. PESCA LÚDICA
    Nas ilhas de Santa Maria, Flores, Corvo, Terceira, São Jorge, Pico e Faial, a partir do dia 6 de maio, na ilha de Graciosa, a partir do dia 17 de maio, e na ilha de São Miguel, a partir de 22 de maio, a pesca lúdica, nas modalidades de apeada, submarina e embarcada é de prática livre, sendo que na pesca lúdica embarcada a lotação máxima da embarcação está limitada a 2 praticantes.
    Recomenda-se que os pescadores lúdicos apeados e embarcados adotem as medidas definidas pela Circular Informativa DRS n.º 20/2020 relativamente à limpeza e desinfeção de superfícies, bem como as medidas de etiqueta respiratória, higienização das mãos e utilização de máscaras, em conformidade com o disposto na Circular Informativa DRS n.º 38/2020.
  4. NÁUTICA DE RECREIO
    Nas ilhas de Santa Maria, Flores, Corvo, Terceira, São Jorge, Pico e Faial, a partir do dia 6 de maio, na ilha de Graciosa, a partir do dia 17 de maio, e na ilha de São Miguel, a partir de 22 de maio, a atividade de náutica de recreio é de prática livre, sendo que a lotação máxima da embarcação está limitada a 2 pessoas.

Recomenda-se que os utilizadores de embarcações de náutica de recreio adotem todas as medidas definidas pela Circular Informativa DRS n.º 20/2020 relativamente à limpeza e desinfeção de superfícies, bem como as medidas de etiqueta respiratória, higienização das mãos e utilização de máscaras, em conformidade com o disposto na Circular Informativa DRS n.º 38/2020.

  1. MARÍTIMO – TURÍSTICA
    Nas ilhas de Santa Maria, Flores, Corvo, Terceira, São Jorge, Pico e Faial, a partir do dia 6 de maio, na ilha de Graciosa, a partir do dia 17 de maio, e na ilha de São Miguel, a partir de 22 de maio, a atividade de atividade marítimo-turística é de prática livre, sendo que a lotação máxima da embarcação está limitada a 2/3 da lotação máxima fixada.
    Os operadores devem adotar todas as medidas definidas pela Circular Informativa DRS n.º 20/2020 relativamente à limpeza e desinfeção de superfícies, bem como as medidas de etiqueta respiratória, higienização das mãos e utilização de máscaras, em conformidade com o disposto na Circular Informativa DRS n.º 38/2020.
  2. ZONAS BALNEARES
    A presente circular não se aplica à utilização das zonas balneares que serão objeto de circular própria.
    A presente circular não dispensa a leitura integral da Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020, de 4 de maio.

Para mais informações aceda a: https://covid19.azores.gov.pt/

Anexo: Circular informativa n.º45 de 2020

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