Circular Normativa nº 32A, de 17 de maio de 2020 – Procedimentos para autorização pela Autoridade de Saúde Regional de deslocações excecionais inter-ilhas – Quarentena obrigatória – COVID-19 (ATUALIZAÇÃO

Para: Delegações de Saúde Concelhias, Unidades de Saúde de Ilha, Hospitais do Serviço Regional de Saúde, Forças e Serviços de Segurança e População
Assunto: Procedimentos para autorização pela Autoridade de Saúde Regional de deslocações excecionais inter-ilhas – Quarentena obrigatória – COVID-19
Fonte: Direção Regional da Saúde
Contacto na DRS: [email protected]
Class.:C/C. C/F.

(ATUALIZAÇÃO)
Considerando que a Região Autónoma dos Açores (RAA), no âmbito da Pandemia Covid-19, encontra-se num momento de flexibilização das medidas restritivas introduzidas na fase de contenção alargada, importando controlar a disseminação da infeção, através da promoção de medidas de saúde pública, individuais ou comunitárias;
Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos necessários à operacionalização das exceções às restrições relativas à mobilidade inter-ilhas decorrentes da Resolução de Conselho de Governo n.º 76/2020, de 25 de março, bem como a regulação das quarentenas obrigatórias, no âmbito das deslocações inter-ilhas;
Assim, na sequência do despacho de Sua Exa. a Secretária Regional da Saúde, de 16 maio 2020, a Autoridade de Saúde Regional relativamente à tramitação dos procedimentos para obtenção de autorização para a realização excecional de deslocação inter-ilhas e aos de períodos de quarentena obrigatória após a deslocação, determina o seguinte:

I. AGENTES DE PROTEÇÃO CIVIL
Considerando que a realização de deslocações inter-ilhas de forças e serviços de segurança, são um garante da efetiva fiscalização do cumprimento das situações de alerta de proteção civil, as deslocações de agentes de proteção civil, nos termos do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, no âmbito do exercício de funções, não estão sujeitas à autorização prévia da Autoridade de Saúde Regional.

II. TRIPULAÇÕES
As tripulações em exercício de funções laborais ou em deslocação para o exercício destas funções, não se consideram como estando “em deslocação”, pelo que a sua presença a bordo de aeronaves e embarcações marítimas não carece de autorização da Autoridade de Saúde Regional.

III. DESLOCAÇÕES INTERILHAS REALIZADAS PELA FORÇA AÉREA PORTUGUESA
As deslocações de emergência médica, realizadas pela Força Aérea Portuguesa, atendendo à salvaguarda da acessibilidade e disponibilização da melhor resposta possível, encontram-se dispensadas da referida autorização pela Autoridade de Saúde Regional.
Este princípio de emergência é também aplicável às deslocações de emergência médica inter-ilhas realizadas por via marítima, desde que desencadeadas pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.

IV. UTENTES DESLOCADOS AO ABRIGO DO REGULAMENTO GERAL DE DESLOCAÇÕES DO SERVIÇO REGIONAL DE SAÚDE
1) A Unidade de Saúde responsável instrui o procedimento junto da Delegação de Saúde Concelhia, sinalizando a eventual necessidade de acompanhante, o que apenas deve ocorrer nas situações estritamente indispensáveis;
2) O Delegado de Saúde aprecia e avalia os motivos expostos, e, considerando estes atendíveis, preenche o formulário em anexo, no qual atesta que o utente não apresenta critérios de caso suspeito de COVID-19 e que os motivos apresentados são aceitáveis para autorização da deslocação;
3) Quando a deslocação tem origem na ilha de São Miguel, mesmo que de regresso à ilha de residência, o utente e acompanhante efetuam previamente um teste de despiste para a Covid-19, requerido pela unidade de saúde para onde o utente se deslocou, só sendo possível a instrução do procedimento de autorização após teste negativo, sendo o número do teste registado no parecer;
4) Em caso de parecer desfavorável, o mesmo deve ser fundamentado e o Delegado de Saúde comunica o parecer à Unidade de Saúde e ao requerente;
5) Havendo um parecer favorável do Delegado de Saúde, a Unidade de Saúde:
i. No caso das deslocações por via aérea formaliza o pedido de transporte junto da SATA Air Açores, através do email [email protected], que o reencaminha posteriormente para autorização da Autoridade de Saúde Regional, remetendo a seguinte informação:

  1. MEDIF;
  2. Parecer do Delegado de Saúde.
    ii. No caso das deslocações por via marítima formaliza o pedido à Autoridade de Saúde Regional ([email protected]) para efeitos de decisão de autorização.
    6) Em caso de indeferimento, a Autoridade de Saúde Regional comunica fundamentadamente a decisão à Unidade de Saúde e ao utente;
    7) Em caso de deferimento, a Autoridade de Saúde Regional comunica:
    i. Via aérea:
    À SATA Air Açores através do email [email protected], à Unidade de Saúde responsável, aos delegados de saúde do concelho de origem e de destino e ao utente.
    ii. Via Marítima:
    À Atlânticoline através do email [email protected], à Unidade de Saúde, aos delegados de saúde do concelho de origem e de destino e ao utente.
    8) Os utentes e acompanhantes autorizados a viajar devem limitar as suas deslocações na ilha para que se deslocam ao estritamente necessário ao cumprimento do propósito da deslocação, ficando sujeitos ao cumprimento de uma quarentena obrigatória de 14 dias aquando do regresso à ilha de residência, no domicílio.

V. PASSAGEIROS SOB ESCOLTA
Nestes casos as forças e serviços de segurança devem formalizar o pedido de transporte para o Gabinete Security da SATA Air Açores, através do email: [email protected], ou para a Atlânticoline através do email: [email protected], remetendo a seguinte informação:

  1. Parecer do Delegado de Saúde à pessoa escoltada;
  2. Pareceres recomendáveis, mas não obrigatórios, do Delegado de Saúde relativos aos elementos da escolta;
  3. Nome completo, idade e sexo da pessoa a transportar;
  4. Motivo do transporte;
  5. Nome completo dos elementos da escolta;
  6. Avaliação de risco realizada pela autoridade competente, incluindo os motivos para a pessoa ser escoltada;
  7. Acordo prévio sobre o lugar a ocupar, se necessário;
  8. Dados dos documentos de identificação;
  9. Percurso a realizar, pelo recluso e pelas escoltas.
    O pedido é, após avaliação da transportadora, remetido para autorização de deslocação pela Autoridade de Saúde Regional.

VI. SITUAÇÕES NÃO ENQUADRÁVEIS EM NENHUMA DAS ANTERIORES TIPOLOGIAS
1) O interessado deve dirigir-se à Delegação de Saúde Concelhia da sua área de residência e expor a situação que fundamenta a necessidade de deslocação;
2) O Delegado de Saúde aprecia e avalia os motivos expostos, e considerando estes atendíveis preenche o formulário em anexo, no qual atesta que o cidadão não apresenta critérios de caso suspeito de COVID-19 e que os motivos apresentados são aceitáveis para a autorização da deslocação.
3) Em caso de parecer desfavorável, o mesmo deve ser fundamentado e o Delegado de Saúde comunica o parecer ao requerente;
4) Em caso de parecer favorável, o Delegado de Saúde encaminha o parecer para a Autoridade de Saúde Regional (s[email protected]), a quem compete a decisão de autorização;
5) Quando a deslocação tem origem na ilha de São Miguel o requerente efetua previamente um teste de despiste para a Covid-19, requerido pelo delegado de saúde, só sendo possível a instrução do procedimento de autorização após teste negativo, sendo o número do teste registado no parecer;
6) Em caso de indeferimento a Autoridade de Saúde Regional comunica fundamentadamente a decisão ao Delegado de Saúde e ao requerente;
7) Em caso de deferimento a Autoridade de Saúde Regional comunica:
a. Via aérea:
i. À SATA Air Açores através do email [email protected] , aos Delegados de Saúde do concelho de origem e de destino e ao requerente.
b. Via Marítima:
i. À Atlânticoline através do email [email protected], ao Delegado de Saúde do concelho de origem, que posteriormente comunica a autorização ao Delegado de Saúde do concelho de destino e ao requerente.
8) Na ilha de destino o passageiro está sujeito ao cumprimento de uma quarentena obrigatória de 14 dias, no domicílio ou no local em que ficar hospedado, sendo que o incumprimento desta determinação será considerado como crime de desobediência, e como tal, sujeito à apresentação de queixa junto das autoridades.
9) Excecionam-se do disposto no ponto 8, ou seja, da quarentena obrigatória:
a. Os profissionais de saúde que se desloquem inter-ilhas para a prestação de cuidados de saúde;
b. Os utentes que se desloquem, por via marítima, entre as ilhas do Faial, Pico e São Jorge, para acesso a cuidados de saúde, ficando estas situações dispensadas de autorização prévia da Autoridade de Saúde Regional e, por isso, excecionadas do disposto no título IV da presente circular, e da realização de quarentena aquando do regresso, atendendo a que a situação epidemiológica nas ilhas do Triângulo é semelhante e à especificidade do acesso aos cuidados de saúde por parte desses utentes que é habitualmente assegurado por meio de transporte marítimo.
c. Quem tenha já cumprido quarentena ou isolamento profilático nas ilhas de S. Miguel ou Terceira, pelo período de 14 dias, e que, no final desse período, tenha realizado teste de despiste ao vírus SARS-CoV-2 com resultado NEGATIVO;
d. Quem se desloque, por via marítima, entre as Ilhas do Faial, São Jorge e Pico, para o exercício de funções laborais;
e. Os casos de força maior, devidamente autorizados pela Autoridade de Saúde Regional.
10) Quando a deslocação inter-ilhas vise a realização de posterior viagem para o exterior da Região e o período temporal entre voos obrigue à saída da aerogare, o cidadão fica sujeito ao cumprimento de quarentena obrigatória, em domicilio ou no local em que ficar hospedado, devendo, no entanto, caso o período entre voos não seja superior a 24 horas, solicitar a dispensa dessa quarentena, conjuntamente com o pedido inicial.

VII. DISPOSIÇÕES FINAIS
1) Todos os cidadãos que se desloquem e que nos termos da presente circular estejam sujeitos ao cumprimento de um período de quarentena obrigatória, com exceção das situações previstas no ponto 10 do título VI, realizam, ao final dos 14 dias, um teste de rastreio para despiste da Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19).
2) As deslocações, por via marítimas, entre as ilhas das Flores e do Corvo não carecem de autorização da Autoridade de Saúde Regional, sendo que os passageiros não ficam sujeitos ao cumprimento de quarentena.
3) É recomendada a leitura atenta da Circular Informativa n.º 22, de 25 de março de 2020 – Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19) – Distanciamento Social e Isolamento, constante em: https://covid19.azores.gov.pt/
4) São revogadas a Circular Normativa n.º 16, de 22 de março e a Circular informativa n.º 32, de 13 de abril.

Anexo: Circular Informativa n.º32A de 2020

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