Circular Informativa n.º 54, de 31 de maio de 2020 – Utilização de Equipamentos Culturais

Para: Entidades responsáveis por equipamentos culturais
Assunto: Utilização de equipamentos culturais
Fonte: Direção Regional da Saúde
Contacto na DRS: [email protected]
Class.:C/C. C/F.

Face à evolução da situação epidemiológica na Região Autónoma dos Açores e perante a retoma das atividades que tem sido levadas a efeito na Região, a Direção Regional da Saúde informa o seguinte:

I. Preparação prévia à abertura ao público dos equipamentos culturais

  1. Todos os espaços culturais têm de estar devidamente preparados para a abordagem de casos suspeitos de COVID-19, assim como para prevenir e minimizar a transmissão desta doença, através da ativação e atualização dos seus Planos de Contingência.
  2. O Plano referido no ponto anterior deve contemplar, entre outros, a definição de uma área de isolamento e os circuitos necessários para chegar e sair da mesma, assim como os procedimentos a efetuar perante um caso suspeito de COVID-19.
  3. Todos os colaboradores devem ter conhecimento, formação e treino relativamente ao Plano, incluindo o reconhecimento de sinais e sintomas compatíveis com COVID-19 e as medidas de prevenção e controlo da transmissão da COVID-19.
  4. Deve ser assegurada a colocação de dispensadores de solução antissética à base de álcool em diversos pontos do equipamento cultural, de fácil acesso aos utilizadores e aos colaboradores.
  5. Os utilizadores dos espaços e eventos culturais devem ser informados das medidas de prevenção e controlo da transmissão da COVID-19, através de cartazes ou outros materiais informativos afixados em vários locais visíveis.

II. Medidas gerais

  1. Os equipamentos culturais, integrados ou fiscalizados por serviços e organismos da área da cultura ou municipais devem ter implementadas medidas de distanciamento físico que garantam a separação de 2 metros entre pessoas, com exceção dos locais de permanência para assistência ao espetáculo e filmes cinematográfico, em local coberto ou ao ar livre.
  2. As entradas e saídas, sempre que exequível, devem ter circuitos próprios e separados, evitando o contacto entre pessoas.
  3. Em espaços fechados deve ser utilizada máscara por todos os utilizadores e colaboradores, excetuando-se os membros dos corpos artísticos durante a sua atuação em cena.
  4. Sempre que possível, as portas de acesso devem permanecer abertas para permitir a passagem de pessoas, evitando o seu manuseamento. Devem ser eliminados ou reduzidos os pontos de estrangulamento de passagem.
  5. As áreas de espera e de atendimento devem ser organizadas por forma a evitar a formação de filas, garantido o distanciamento de 2 metros entre pessoas que não sejam coabitantes, através da sinalização de circuitos e marcações físicas de distanciamento (verticais ou com marcação no chão, por exemplo).
  6. A permanência nos locais de atendimento deve ser limitada ao tempo estritamente necessário à realização do atendimento ou à aquisição ou prestação do serviço.
  7. Os postos de atendimento devem, preferencialmente e se possível, estar equipados com barreiras de proteção (ex.: acrílico). Se não por possível a instalação de barreiras de proteção, o atendimento não deve ser realizado a menos de 2 metros. Se o atendimento for realizado a menos de 2 metros, o colaborador deve estar equipado com máscara.
  8. O contacto com objetos que estejam na posse dos utilizadores, tais como telemóveis, bilhetes ou cartões, deve ser evitado. Sempre que o mesmo seja indispensável, deve ser realizada a higienização das mãos antes e depois do contacto.
  9. Devem ser evitadas a disponibilização e entrega de folhetos ou outros objetos não essenciais. Se necessário, deve recorrer-se a cartazes, guias ou outros elementos disponibilizados por via digital.
  10. Deve ser reforçada e dada preferência à compra antecipada de ingressos por via eletrónica e aos pagamentos por vias sem contacto, através de cartão bancário ou outros métodos similares.
  11. Sempre que existam, devem ser minimizados os pontos de concentração/foco dos visitantes, como os equipamentos interativos, preferencialmente desativando equipamentos que necessitem ou convidem à interação.
  12. Os espaços, equipamentos, objetos e superfícies devem ser limpos e desinfetados periodicamente, conforme a sua frequência de utilização, de acordo com a Circular Informativa nº 20, de 23 de março de 2020 – Limpeza e desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao público ou similares da Direção Regional da Saúde (DRS). Os objetos e superfícies de toque comum e regular (ex: corrimãos, maçanetas das portas e botões de elevador) devem ser desinfetados com maior regularidade.
  13. A manutenção dos sistemas de ventilação deve ser garantida e o seu funcionamento deve ser efetuado sem ocorrência de recirculação de ar.
  14. As instalações sanitárias devem ser devidamente desinfetadas em cada limpeza. A frequência das limpezas deve ser efetuada de acordo com a Circular Informativa nº 20, de 23 de março de 2020 da DRS, podendo necessitar de maior periodicidade, dependendo da utilização.
  15. Os terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos, e utensílios de contacto direto com os clientes devem ser desinfetados após cada utilização ou interação.
  16. As máquinas de venda automática de bilhetes só devem estar em funcionamento se for possível garantir a limpeza e desinfeção dos locais de toque, entre utilizadores, e deve ser um ponto de disponibilização de solução antissética à base de álcool.
  17. Os colaboradores devem efetuar a automonitorização diária de sinais e sintomas e abster- se de ir trabalhar se surgir sintomatologia compatível com COVID19. Devem contactar a Linha de Saúde Açores (808 24 60 24).
  18. Os utilizadores que tenham sintomatologia compatível com COVID-19 devem abster-se de frequentar os equipamentos culturais.

III. Medidas específicas

  1. O cumprimento das medidas específicas não exclui a necessidade de observância e cumprimento das medidas gerais de prevenção e controlo da infeção, elencadas no ponto II.
  2. Os estabelecimentos de restauração e bebidas, integrados nos equipamentos culturais, devem seguir emitido na Circular Informativa nº 43, de 06 de maio de 2020 da DRS.

IV. Salas de espetáculos, de exibição de filmes e similares

  1. A ocupação dos lugares sentados deve ser efetuada com um lugar livre entre espectadores que não sejam coabitantes, sendo a fila anterior e seguinte com ocupação de lugares desencontrados.
  2. Nas salas de espetáculos ou similares com palco, não devem ser ocupadas as duas primeiras filas junto ao palco ou, em alternativa, deve ser garantida a distância de pelo menos 2 metros entre a boca de cena e a primeira fila ocupada.
  3. Os camarotes devem ser ocupados por coabitantes quando tenham 6 ou menos lugares.
  4. Os camarotes com lotação superior a 6 lugares devem ser ocupados, garantindo as regras aplicáveis no ponto 26.
  5. Os lugares de galeria só podem ser utilizados com lugares sentados.
  6. A entrada dos espectadores na sala deve ser realizada por ordem de fila e de lugar, no sentido do lugar mais afastado da entrada para a entrada, evitando o cruzamento entre espectadores.
  7. A saída dos espectadores da sala deve ser realizada, de preferência, por local diferente da entrada, no sentido do lugar mais próximo da saída para a saída, evitando o cruzamento entre espectadores.
  8. As cenas e os espetáculos realizados ao vivo (ex.: peças de teatro, orquestras) devem ser adaptadas, sempre que possível, de forma a minimizar o contacto físico entre os envolvidos.
  9. As orquestras não podem atuar no fosso ou poço da sala de espetáculos.
  10. Os coralistas devem apresentar-se na mesma fila, sempre que possível;
  11. Os coralistas devem manter-se afastados dos instrumentistas, pelo menos 2 metros, sempre que possível;
  12. O distanciamento físico de 2 metros deve ser assegurado entre os instrumentistas que executem instrumentos de sopro, e 1,5 metros entre os restantes instrumentistas.
  13. Deve ser evitada a partilha de instrumentos, objetos e acessórios durante os ensaios e as atuações.
  14. Os intervalos, sempre que possível, devem ser evitados ou reduzidos ao mínimo indispensável, de forma a evitar a deambulação de espectadores.
  15. Caso não exista alternativa, a utilização dos balneários pelos corpos artísticos e equipas técnicas, deve garantir, sempre que possível, o distanciamento físico de pelo menos 2 metros entre os utilizadores, evitando a sua utilização simultânea por vários utilizadores.

V. Livrarias, Arquivos e Bibliotecas

  1. A lotação máxima deve ser definida de forma a garantir o distanciamento físico entre os visitantes, reduzindo a mesma para 50% nas salas de leitura e 1 visitante por 20 m2 no interior do estabelecimento.
  2. Devem ser atribuídos lugares reservados nas salas de leitura, de forma a manter o distanciamento de pelo menos 2 metros entre pessoas que não sejam coabitantes, podendo as salas de leitura/consulta de continuação só estar disponíveis mediante marcação prévia.
  3. A consulta de livros ou documentos de forma continuada deve ser efetuada apenas nos locais destinados para o efeito, com garantia de distanciamento físico.
  4. Se houver espaços ou áreas destinadas ou que convidem à leitura sem garantia de separação e distanciamento físico entre visitantes, excetuando-se as salas definidas para o efeito, estas devem ser encerradas e o mobiliário (ex.: bancos, cadeiras, entre outros) deve ser retirado.

VI. Museus, Palácios, Monumentos e similares

  1. A lotação máxima deve ser definida de forma a garantir o distanciamento físico entre os visitantes, reduzindo a mesma para 1 visitante por 20 m2.
  2. A entrada de pessoas deve ser efetuada de forma individual e espaçada, de forma a garantir o distanciamento de pelo menos 2 metros entre pessoas, excetuandose pessoas que sejam coabitantes.
  3. Se necessário, podem ser instituídos limites temporais de entrada e de visita, adaptados à dimensão do equipamento cultural, de forma a evitar a concentração de pessoas no interior e à entrada do mesmo.
  4. Deve ser criado ou reforçado um circuito formal de visita, preferencialmente com circuitos de sentido único (limitando a visita de espaços exíguos e minimizando o cruzamento de visitantes em pontos de estrangulamento).
  5. A concentração de pessoas nos diversos pontos de visita do equipamento cultural deve ser evitada e deve ser reforçado o cumprimento do distanciamento físico. Se necessário, pode ser reforçada a vigilância dos diversos espaços interiores.

VII. Programação ao Ar Livre

  1. Os recintos de espetáculo devem estar devidamente delimitados, permitir o acesso apenas aos titulares de bilhete de ingresso, ainda que o espetáculo seja de acesso gratuito, não sendo permitida a entrada física sem controlo por colaborador técnico do espetáculo.
  2. O período de entradas e saídas do público deve ser alargado, para que a entrada dos espectadores possa ser desfasada, cumprindo as regras de distanciamento.
  3. Os lugares devem estar previamente identificados (ex. cadeiras, marcação no chão, outros elementos fixos), dando preferência a lugares sentados, cumprindo um distanciamento físico entre espectadores de 1,5 metros.
  4. Se existir palco, deve ser garantida uma distância mínima de pelo menos 2 metros entre a boca de cena e a primeira fila de espectadores.
  5. As cenas e os espetáculos realizados ao vivo (ex.: peças de teatro, orquestras) devem ser adaptadas, sempre que possível, de forma a minimizar o contacto físico entre os envolvidos.
  6. Deve ser evitada a partilha de instrumentos, objetos e acessórios durante os ensaios e as atuações.
  7. Os intervalos, sempre que possível, devem ser evitados ou reduzidos ao mínimo indispensável, de forma a evitar a deambulação de espectadores.
  8. Caso não exista alternativa, a utilização dos balneários pelos corpos artísticos e equipas técnicas, deve garantir, sempre que possível, o distanciamento físico de pelo menos 2 metros entre os utilizadores, evitando a sua utilização simultânea por vários utilizadores.

VIII. Procedimentos perante Caso Suspeito

  1. Se for detetado um caso suspeito, este deve ser encaminhado por um só colaborador para a área de isolamento através dos circuitos definidos no Plano de Contingência, garantindo que o mesmo é portador de máscara.
  2. Na área de isolamento, deve ser contactado a Linha de Saúde Açores (808 24 60 24), dando cumprimento às indicações recebidas. Simultaneamente, devem ser cumpridos os procedimentos definidos no Plano de Contingência e, se aplicável, os procedimentos de limpeza e desinfeção, de acordo com a Circular Informativa nº 43, de 06 de maio de 2020 da DRS.

Anexo: Circular Informativa n.º 54/2020

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