Para: População em geral
Assunto: Acessos à orla costeira e mar, prática de atividade física, pesca lúdica e
náutica de recreio – COVID19
Fonte: Direção Regional da Saúde
Contacto na DRS: [email protected]
Class.: C/C. C/F.
Na sequência da Resolução do Conselho do Governo n.º 159/2020, de 29 de maio, a
Direção Regional da Saúde (DRS), em articulação com a Direção Regional dos
Assuntos do Mar, a Direção Regional dos Transportes, a Direção Regional das
Pescas, a Autoridade Marítima Nacional, relativamente ao assunto em epígrafe
informa:
- ACESSO À ORLA COSTEIRA E AO MAR
O acesso à orla marítima e ao mar é livre, devendo ser assegurado o cumprimento
das condições de distanciamento físico, etiqueta respiratória e lavagem frequente das
mãos, para além das demais recomendações da DRS.
Devem ser procuradas zonas balneares que permitam um usufruto com
distanciamento físico adequado. - PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA
A prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo de modalidades
desportivas individuais, como por exemplo: vela, remo e canoagem
(independentemente do número de pessoas a bordo da embarcação), natação,
mergulho recreativo, surf, paddle, ténis ou corrida é livre.
A utilização de balneários mantem-se vedada.
- PESCA LÚDICA E NÁUTICA DE RECREIO
A pesca lúdica, nas modalidades de apeada, submarina e embarcada, e a atividade
de náutica de recreio é de prática livre.
Recomenda-se que os pescadores lúdicos apeados e embarcados e nautas de recreio
adotem as medidas definidas pela Circular Informativa n.º 20/2020 da DRS
relativamente à limpeza e desinfeção de superfícies, bem como as medidas de
etiqueta respiratória, higienização das mãos e utilização de máscaras, em
conformidade com o disposto na Circular Informativa n.º 38/2020 da DRS.
A presente circular não dispensa a leitura integral da Resolução do Conselho do
Governo n.º 159/2020, de 29 de maio.
Para mais informações aceda a: https://covid19.azores.gov.pt/