Circular Normativa n.º08/A, de 25/02/2020 – Infeção por novo Coronavírus (Covid-19) – Definição de caso e de contacto próximo – Atualização

Para:

Para: Hospitais, EPER do SRS, USI, Delegados de Saúde Concelhios e Linha de Saúde Açores C/C Coordenadora Regional de Saúde Pública e Serviço de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores

Assunto: Doença pelo novo Coronavírus (COVID-19) – Nova definição de caso

Fonte: Direção Regional da Saúde

Contacto na DRS: [email protected]

 

Atualização a 25 de fevereiro de 2020

 

Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26 de janeiro, e na sequência de despacho de Sua Excelência a Secretária Regional da Saúde, datado de13.02.2020, emite-se o seguinte:

 

Esta Circular Normativa foi atualizada a 25 de fevereiro de 2020, no que se refere à Definição de Caso, tendo em conta a evolução do quadro epidémico da COVID-19, sem prejuízo de novas atualizações. Nos restantes aspetos as Orientações publicadas pela DRS mantêm-se em vigor.

 

 

1.    Definição de caso e de contacto próximo

A definição apresentada, baseada no ECDC, é decorrente da informação disponível à data.

 

1.1. Caso suspeito

Critérios clínicos

 

Critérios epidemiológicos

Infeção respiratória aguda (febre ou tosse ou dificuldade respiratória) requerendo ou não hospitalização

E

História de viagem para áreas com transmissão comunitária ativa* nos 14 dias antes do início de sintomas

OU

Contacto com caso confirmado ou provável de infeção por SARS-CoV-2/COVID-19, nos 14 dias antes do início dos sintomas

OU

Profissional de saúde ou pessoa que tenha estado numa instituição de saúde onde são tratados doentes com COVID-19

 

 

*Áreas com transmissão comunitária ativa:

Ásia

China, Coreia do Sul, Japão, Singapura

Médio Oriente

Irão

Europa

Regiões de Itália: Emiglia-Romagna, Lombardia, Piemonte, Veneto

 

 

 

1.2.       Caso provável

Caso suspeito com teste para SARS-CoV-2 inconclusivo ou teste positivo para pan-coronavírus

E

sem evidência laboratorial de outros agentes microbiológicos.

1.3.       Caso confirmado

Caso com confirmação laboratorial de COVID-19, independentemente dos sinais e sintomas

1.4.       Contacto próximo

4.1.1.   Alto risco de exposição

Pessoa com:

– Exposição associada a cuidados de saúde, incluindo:

– Prestação de cuidados diretos a doente com COVID-19;

– Contacto em ambiente laboratorial com amostras de SARS-CoV-2;

– Visitas a doente ou permanência em ambiente fechado com um doente com COVID-19;

– Contacto em proximidade ou em ambiente fechado com um doente com COVID-19 (ex: gabinete, sala, área até 2 metros);

 

 

Viagem com doente com COVID-19:

– Numa aeronave:

– Sentada até 2 lugares para qualquer direção em relação ao doente (2 lugares a toda a volta do doente);

– Companheiros de viagem do doente;

– Prestação de cuidados diretos ao doente;

– Tripulantes de bordo que serviram a secção do doente;

– Se doente com sintomatologia grave ou com grande movimentação dentro da aeronave, todas as pessoas são contacto próximo;

– Num navio:

– Companheiros de viagem do doente;

– Partilha da mesma cabine com o doente;

– Prestação de cuidados diretos ao doente;

– Tripulantes de bordo que serviram a cabine do doente;

– Coabitação com doente com COVID-19.

– A Autoridade de Saúde pode considerar como contacto próximo outras pessoas não definidas nos pontos anteriores (avaliado caso a caso).

 

 

 

1.4.2. Baixo risco de exposição (contacto casual)

Pessoa com contacto esporádico (momentâneo) com doente com COVID-19 (ex. em movimento/circulação com exposição a gotículas/secreções respiratórias).

 

 

 

O Diretor Regional

Anexo: Circular normativa n.º 8/A de 2020

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