Para: Hospitais, EPER do SRS, USI, Delegados de Saúde Concelhios e Linha de Saúde Açores C/C Coordenadora Regional de Saúde Pública e Serviço de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores
Assunto: Doença pelo novo Coronavírus (COVID-19) – Nova definição de caso
Fonte: Direção Regional da Saúde
Contacto na DRS: [email protected]
Atualização a 25 de fevereiro de 2020
Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26 de janeiro, e na sequência de despacho de Sua Excelência a Secretária Regional da Saúde, datado de13.02.2020, emite-se o seguinte:
Esta Circular Normativa foi atualizada a 25 de fevereiro de 2020, no que se refere à Definição de Caso, tendo em conta a evolução do quadro epidémico da COVID-19, sem prejuízo de novas atualizações. Nos restantes aspetos as Orientações publicadas pela DRS mantêm-se em vigor.
1. Definição de caso e de contacto próximo
A definição apresentada, baseada no ECDC, é decorrente da informação disponível à data.
1.1. Caso suspeito
Critérios clínicos |
|
Critérios epidemiológicos |
Infeção respiratória aguda (febre ou tosse ou dificuldade respiratória) requerendo ou não hospitalização |
E |
História de viagem para áreas com transmissão comunitária ativa* nos 14 dias antes do início de sintomas OU Contacto com caso confirmado ou provável de infeção por SARS-CoV-2/COVID-19, nos 14 dias antes do início dos sintomas OU Profissional de saúde ou pessoa que tenha estado numa instituição de saúde onde são tratados doentes com COVID-19 |
*Áreas com transmissão comunitária ativa:
Ásia |
China, Coreia do Sul, Japão, Singapura |
Médio Oriente |
Irão |
Europa |
Regiões de Itália: Emiglia-Romagna, Lombardia, Piemonte, Veneto |
1.2. Caso provável
Caso suspeito com teste para SARS-CoV-2 inconclusivo ou teste positivo para pan-coronavírus
E
sem evidência laboratorial de outros agentes microbiológicos.
1.3. Caso confirmado
Caso com confirmação laboratorial de COVID-19, independentemente dos sinais e sintomas
1.4. Contacto próximo
4.1.1. Alto risco de exposição
Pessoa com:
– Exposição associada a cuidados de saúde, incluindo:
– Prestação de cuidados diretos a doente com COVID-19;
– Contacto em ambiente laboratorial com amostras de SARS-CoV-2;
– Visitas a doente ou permanência em ambiente fechado com um doente com COVID-19;
– Contacto em proximidade ou em ambiente fechado com um doente com COVID-19 (ex: gabinete, sala, área até 2 metros);
– Viagem com doente com COVID-19:
– Numa aeronave:
– Sentada até 2 lugares para qualquer direção em relação ao doente (2 lugares a toda a volta do doente);
– Companheiros de viagem do doente;
– Prestação de cuidados diretos ao doente;
– Tripulantes de bordo que serviram a secção do doente;
– Se doente com sintomatologia grave ou com grande movimentação dentro da aeronave, todas as pessoas são contacto próximo;
– Num navio:
– Companheiros de viagem do doente;
– Partilha da mesma cabine com o doente;
– Prestação de cuidados diretos ao doente;
– Tripulantes de bordo que serviram a cabine do doente;
– Coabitação com doente com COVID-19.
– A Autoridade de Saúde pode considerar como contacto próximo outras pessoas não definidas nos pontos anteriores (avaliado caso a caso).
1.4.2. Baixo risco de exposição (contacto casual)
Pessoa com contacto esporádico (momentâneo) com doente com COVID-19 (ex. em movimento/circulação com exposição a gotículas/secreções respiratórias).
O Diretor Regional