Para: Farmácias da Região Autónoma dos Açores C/c aos representantes na Região Autónoma dos Açores da Ordem dos Farmacêuticos e Associação Nacional de Farmácias Assunto: Orientações técnicas para farmácias no âmbito da pandemia COVID-19 Fonte:Direção Regional da Saúde Contacto na DRS: [email protected] Class.:C/C. C/F.
No seguimento da declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), como resultado da infeção pelo novo Coronavírus 2019 (SARS-CoV-2), agente causa da COVID-19, deverão ser consideradas as seguintes orientações pelas farmácias comunitárias, relativamente a:
Direção Técnica
No caso do diretor técnico da farmácia ou farmacêutico não poderem assegurar as funções de direção técnica da farmácia, estas poderão ser asseguradas por farmacêutico não pertencente ao quadro farmacêutico da farmácia, ficando este responsável pela supervisão das atividades da farmácia e do respetivo pessoal não farmacêutico habilitado.
Horário da farmácia
Caso a farmácia não consiga assegurar o cumprimento do horário aprovado, por motivos de indisponibilidade do pessoal da farmácia, relacionados com o surto de COVID-19, deverá o novo horário ser comunicado a Direção Regional da Saúde, através do correio eletrónico [email protected] . O novo horário deverá estar afixado, de forma visível, no interior e exterior da farmácia e deverá assegurar o funcionamento diário da farmácia e a cobertura farmacêutica da localidade.
Atendimento ao público
A fim de assegurar a cobertura farmacêutica e a manutenção do serviço farmacêutico à comunidade em localidades onde só exista uma farmácia e não existam farmácias num raio de 2 km, recomenda-se que o atendimento aos utentes seja efetuado através do postigo, ou, caso este não exista, sem entrada dos utentes nas instalações da farmácia, e cumprimento das normas de proteção individual de acordo com a Orientação – Procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em Farmácias Comunitárias, no âmbito da doença COVID-19, a publicar.
As farmácias podem sempre proceder à dispensa de medicamentos através do postigo de atendimento sempre que seja identificada por aquelas, essa necessidade, a fim de garantir a continuidade do serviço.
A fim de evitar a concentração de utentes no interior da zona de atendimento ao público, poderá ser solicitado que, após retirada da senha de atendimento, os utentes aguardem a chamada da sua vez em zona delimitada para o efeito ou no exterior da farmácia.
Fornecimento de medicamentos
A entrega de encomendas às farmácias deverá ser efetuada, preferencialmente, sem entrada do funcionário do armazenista nas instalações da farmácia. Adicionalmente deverão ser adotadas medidas de limpeza e desinfeção exterior das caixas de acondicionamento de medicamentos e produtos de saúde (as denominadas “banheiras”), antes da transferência das mesmas para o interior da farmácia.
Dispensa ao domicílio
Por forma a assegurar a cobertura farmacêutica, nomeadamente em localidades onde existam farmácias encerradas, poderá ser efetuada entrega de medicamentos e produtos de saúde ao domicílio, por farmácias situadas no mesmo Concelho ou Concelhos limítrofes.
As farmácias que pretendam disponibilizar este serviço e não tenham ainda efetuado o registo junto da Direção Regional da Saúde, deverão posteriormente informar esta direção regional desta atividade, identificando os Concelhos aplicáveis.
No caso da entrega de medicamentos ou produtos de saúde ao domicílio, o responsável pela entrega deverá evitar, no limite das suas possibilidades, o contacto direto com o utente ou com quaisquer objetos pessoais do mesmo.
No âmbito da dispensa ao domicílio, as farmácias comunitárias podem colaborar com os hospitais na entrega de medicamentos ao domicílio dos utentes.
Encerramento temporário
Se não for possível manter as atividades da farmácia, por impossibilidade de exercício de funções do quadro farmacêutico / não farmacêutico habilitado, e esgotada a possibilidade de substituição por farmacêuticos não pertencentes ao quadro, a farmácia comunica a Direção Regional da Saúde a necessidade de encerramento.
A Direção Regional da Saúde articular-se-á com outras Autoridades competentes e Ordem dos Farmacêuticos no sentido de assegurar a cobertura farmacêutica na zona afetada.
Em função da evolução da situação poderão ser emanadas orientações adicionais sobre estas matérias.
Anexo:Circular Normativa n.º13, de 14 de março de 2020 – Orientações técnicas para farmácias no âmbito da pandemia COVID-19